- 1 -A descarga do pescado é obrigatória e exclusivamente efetuada na zona de cais destinada para o efeito e devidamente indicada pela entidade gestora e supervisora.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, a entidade gestora e supervisora, deve publicitar em local visível, na respetiva lota e PRP, qual a zona de descarga.
- 3 -O pescado proveniente de outras lotas ou de descargas previstas no número seguinte, deve entrar na lota e/ou PRP, utilizando o mesmo circuito do que é descarregado diretamente das embarcações.
- 4 -Em situações excecionais e devidamente autorizadas pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, podem ocorrer descargas de pescado em cais diferentes dos descritos no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Todo o pescado descarregado fora das zonas de descarga definidas no presente artigo, é considerado como fuga à lota, sendo da inteira e exclusiva responsabilidade do seu detentor qualquer eventual justificação perante as autoridades policiais e/ou inspetivas.
- 6 -É proibida a permanência de embarcações acostadas nos cais de descarga, após a conclusão da descarga, exceto se houver autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, sujeita a delegação.
- 7 -Nos cais de descarga e exceto autorização prévia, é proibida a deposição de redes ou quaisquer outros aprestos de pesca ou, de uma forma geral, de quaisquer artefactos que possam constituir obstáculo ao normal funcionamento da descarga.
Artigo 22.º — Zonas de descarga
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022