- 1 -Não obstante a responsabilidade descrita nos artigos anteriores, o pescado não pode permanecer mais de três dias nas câmaras de refrigeração, antes de ser congelado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de não guardar o pescado, competindo ao operador económico a sua retirada, se esta for a melhor decisão para o normal funcionamento do setor.
- 3 -Os operadores económicos devem planear a entrada do produto nos entrepostos frigoríficos da RAM, devendo verificar junto dos encarregados a existência de espaço disponível.
- 4 -Devem, também, ter em conta o dia e hora que a entidade gestora e supervisora irá realizar as operações previstas nos números anteriores.
- 5 -Enquanto o pescado aguarda congelação pelo serviço de refrigeração, compete aos operadores económicos proceder ao pagamento, conforme o disposto no artigo 77.º do presente diploma.
Artigo 57.º — Tempo máximo de armazenamento antes da congelação
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022