- 1 -Todo o pescado que entre e saia dos entrepostos frigoríficos da RAM, tem que ser pesado e registado pelos serviços da entidade que os explora.
- 2 -No caso de o pescado ser entregue com gelo e ser necessário faturar o serviço de refrigeração, o valor a considerar será o da pesagem do produto, deduzindo o presumível peso do gelo.
- 3 -No caso de entrega de pescado que se destina a ser congelado nas instalações do entreposto frigorifico, o mesmo será pesado antes da congelação, no caso de ser efetuado em túnel de ar forçado, ou após a congelação, no caso de ser feita em tanque de salmoura, sendo estes valores utilizados para faturação do serviço.
- 4 -No caso de o operador económico não concordar com o peso apurado para faturação a que alude o n.º 2, deve disponibilizar os recursos humanos necessários para a separação do pescado do gelo, procedendo-se a nova pesagem.
Artigo 61.º — Pesagem
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022