- 1 -É da responsabilidade da entidade gestora e supervisora o cumprimento das regras de segurança alimentar, designadamente no que concerne à execução correta das operações de congelação, refrigeração e armazenagem, assegurando a manutenção das temperaturas exigidas.
- 2 -A entidade gestora e supervisora não é detentora dos produtos armazenados, pelo que é da responsabilidade do comprador a segurança alimentar dos seus produtos, incluindo o controlo da temperatura do pescado à entrada das instalações.
Artigo 67.º — Responsabilidade em matéria de segurança alimentar
Vigente desde: 30/12/2022
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