- 1 -Ficam isentas do pagamento de taxas e preços pelos bens e serviços prestados previstos no presente diploma as seguintes entidades:
- a)A Guarda Nacional Republicana;
- b)A Polícia Marítima.
- 2 -As isenções previstas no número anterior, apenas se verificam no âmbito de procedimentos de fiscalização e/ou de processos de inquérito em curso nas referidas entidades.
- 3 -Ficam isentas do pagamento do fornecimento de gelo, nos termos previstos no artigo 20.º do presente diploma, as seguintes entidades:
- a)A administração regional direta e indireta;
- b)As autarquias locais;
- c)A Universidade da Madeira;
- d)Os estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário;
- e)A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
- f)As instituições particulares de solidariedade social e as casas do povo;
- g)As associações desportivas.
- 4 -As entidades isentas nos termos do número anterior devem requerer, por escrito e em formulário próprio, o fornecimento do gelo com uma antecedência mínima de oito dias úteis.
- 5 -O fornecimento do gelo às entidades isentas nos termos do n.º 3, fica condicionado à sua disponibilidade e é realizado sem prejuízo para os demais utilizadores das lotas, PRP, Entrepostos Frigoríficos e CEGM.
- 6 -A isenção do pagamento do fornecimento de gelo prevista no n.º 3 é transitória, pelo que fica autorizado o Governo Regional a fazê-la cessar, decorrido que seja um período mínimo de um ano contado da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante resolução do Conselho de Governo Regional.
Artigo 87.º — Isenções ao pagamento de taxas e preços pelos bens e serviços prestados
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022