- 1 -A aplicação do presente regime jurídico deve ser avaliada pela entidade gestora e supervisora num prazo máximo de três anos contados da sua entrada em vigor.
- 2 -O resultado da avaliação prevista no número anterior deve ser publicitado na página eletrónica da entidade gestora e supervisora.
Artigo 90.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2022