- 1 -Os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 44.º — Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025