- 1 -Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 1 000 000 € (um milhão de euros), que precede a decisão de implementação de determinado projeto.
- 2 -A análise referida no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intangíveis, designadamente custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura.
Artigo 53.º — Análise custo-benefício dos investimentos públicos
Vigente desde: 30/12/2025
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