- 1 -As entidades que operam valências de estruturas residenciais para pessoas idosas, doravante denominadas ERPIs, que beneficiem de apoio financeiro atribuído pelo Governo Regional, mediante celebração de contrato, nos termos previstos e definidos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, e, ou no Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores (RJAAS_Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, estabelecem as normas a seguir na admissão de utentes, em conjunto com o departamento do Governo Regional competente em matéria de segurança social, mediante contrato a celebrar ou mediante aditamento a contrato já em vigor.
- 2 -Para a melhoria das condições de acesso a ERPIs, tendo em conta os princípios da equidade, transparência e celeridade, é dada continuidade à implementação de medidas que permitam executar o sistema de gestão de uma lista de espera única na Região Autónoma dos Açores, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 69.º — Estruturas residenciais para pessoas idosas
Vigente desde: 30/12/2025
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