O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se não haver qualquer interrupção quando, entre a cessação do vínculo jurídico laboral anterior, a título definitivo, e o início do vínculo jurídico laboral seguinte, igualmente a título definitivo, não tenham decorrido mais do que sete dias consecutivos.