- 1 -Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreira que, no ano de 2026 e seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º — Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025