- 1 -Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.
- 2 -Os membros do Conselho poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.
ARTIGO 4.º — (Duração do mandato e substituição dos membros)
Vigente desde: 19/08/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/1983