- 1 -Compete ao Conselho, nomeadamente:
- a)Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre as propostas de novos preços e margens de comercialização dos produtos vendidos na Região;
- b)Propor formas de actuação na formação e controle de preços, elaborando recomendações especialmente quanto a bens essenciais de consumo;
- c)Propor ao Governo critérios de actualização do salário mínimo e do rendimento de pensões que lhe sejam inferiores, bem como os rendimentos não salariais, em todos os casos em função da evolução do custo de vida;
- d)Propor formas de aumento de produtividade;
- e)Elaborar relatórios, a solicitação do Governo Regional, sobre matérias relacionadas com as alíneas anteriores;
- f)Obter junto de serviços públicos ou solicitar a entidades privadas e cooperativas as informações de que careça;
- g)Organizar em arquivo relatórios, pareceres, actas ou outros documentos cuja existência considere conveniente, atendendo ao seu interesse público;
- h)Realizar outras tarefas de que seja incumbido, no campo da competência atribuída neste diploma.
- 2 -No exercício da sua competência, o Conselho deverá ter em conta a salvaguarda da normal satisfação das necessidades da população e da situação financeira das empresas e do desenvolvimento da economia.
ARTIGO 5.º — (Competência)
Vigente desde: 19/08/1983
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Em vigor desde 19/08/1983