- 1 -As autoridades referidas no artigo anterior registarão em auto as infracções que tenham presenciado ou que lhes tenham sido participadas que, seguidamente, farão presente aos administradores florestais.
- 2 -A instrução dos autos compete aos administradores florestais, que poderão delegar nos funcionários ou agentes que lhes estejam subordinados.
- 3 -São competentes para decidir da aplicação das coimas propostas pelos instrutores dos processos:
- a)O director regional dos Recursos Florestais, quando o processo tenha sido instruído pelo titular do órgão referido na alínea seguinte, em virtude da acumulação do cargo de administrador florestal;
- b)Os directores de serviços florestais territorialmente competentes no local da prática da contra-ordenação, nos casos restantes.
Artigo 10.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 22/07/1988
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Em vigor desde 22/07/1988