- 1 -A fiscalização das reservas é exercida pelo pessoal de polícia florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais.
- 2 -O pessoal de polícia florestal poderá efectuar buscas nas viaturas ou volumes pertencentes aos utentes das reservas, quando haja suspeitas do transporte de produtos provenientes da prática de infracção às normas de funcionamento das reservas, a aprovar nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 21 de Julho.
- 3 -Os utentes devem acatar as ordens e instruções do pessoal de polícia florestal, emitidas no exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1988