É proibido o exercício da caça nas áreas das reservas criadas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Caça
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1988
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 34.º