Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho
Criação
São criadas as reservas florestais naturais parciais:
Delimitação
Gestão
Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, a gestão das reservas florestais naturais parciais criadas por este diploma.
Planos de ordenamento e regulamentos das reservas
A especificação e delimitação dos tipos e zonas das reservas, bem como as servidões administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos por elas abrangidos, constarão dos respectivos planos de ordenamento, que, juntamente com os regulamentos das mesmas, serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Explorações espeleológicas e construções subterrâneas
A exploração espeleológica, bem como a realização de quaisquer construções, nas áreas das reservas criadas, carecem de autorização conjunta dos directores regionais dos Recursos Florestais e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Propriedade ou uso e fruição de prédios localizados nas reservas
Os proprietários e titulares do uso e fruição de prédios situados nas áreas das reservas criadas devem observar as normas aprovadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º
Contra-ordenações
Caça
É proibido o exercício da caça nas áreas das reservas criadas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro.
Fiscalização
Processo de contra-ordenação
Disposição especial
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Do Mapa I ao Mapa XVI
(ver documento original)