Sem prejuízo da representação directa que couber por legislação nacional ou da Região aos municípios, serão asseguradas formas de representação da AMRAA em todas as estruturas de natureza consultiva da Região em que se justifique ou esteja prevista consulta às autarquias locais.
Artigo 2.º — Participação em estruturas consultivas da Região
Vigente desde: 30/10/1992
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Em vigor desde 30/10/1992