- 1 -Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas de provas serão elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pelos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprovados por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e do membro do Governo Regional da tutela.
- 2 -O parecer referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual se consideram como aprovados os documentos submetidos a parecer.
- 3 -O despacho conjunto a que alude o n.º 1 deste artigo deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
- b)Especificação dos métodos e fases de selecção;
- c)Incidência de cada prova na classificação final;
- d)Programas das provas de conhecimentos;
- e)Programas dos cursos de formação.
- 4 -No aviso de abertura do concurso deverá fazer-se, obrigatoriamente, menção expressa ao regulamento de concursos e ao programa de provas, se for caso disso.
- 5 -Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e aos métodos de selecção.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se aos programas de provas.
- 7 -A definição do conteúdo funcional, dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas dos concursos centralizados nos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência será aprovada por despacho do mesmo Secretário Regional.
Artigo 2.º — Regulamento dos concursos e programa das provas
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999