- 1 -O presente diploma regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna.
- 2 -A importação, introdução, comercialização, utilização e detenção de exemplares de espécies destinadas ao fomento pecuário, cinegético e espécies destinadas ao fomento dos recursos piscícolas é regulada por legislação própria.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999