- 1 -O não cumprimento do disposto no artigo 8.º implica a caducidade das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Os espécimes cujas licenças caduquem serão apreendidos pelos serviços com funções de fiscalização no âmbito deste diploma.
- 3 -Serão igualmente apreendidos os espécimes cujos detentores não tenham requerido as respectivas licenças, de acordo com o artigo 12.º
Artigo 10.º — Cessação das licenças
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999