- 1 -Em caso de doença ou de perigo directo ou indirecto para o Homem, os espécimes apreendidos poderão ser abatidos.
- 2 -Verificados os condicionalismos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o PNM apreciará o melhor destino a dar aos espécimes apreendidos.
Artigo 11.º — Espécimes apreendidos
Vigente desde: 28/08/1999
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