- 1 -Os particulares e estabelecimentos comerciais que detenham espécimes de espécies não indígenas devem, no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste diploma, declarar a sua existência ao PNM e requerer as respectivas licenças de detenção.
- 2 -As instalações onde se encontram os espécimes devem ser vistoriadas pelo PNM e pela DRP, no prazo de 60 dias a contar do recebimento do requerimento referido no número anterior, com o objectivo de verificar as condições sanitárias e de segurança.
- 3 -A entidade que efectua a vistoria elabora um relatório e, se for caso disso, propõe as alterações a introduzir nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de não ser licenciada a detenção de todas ou de algumas das espécies não indígenas detidas ou cuja detenção é pretendida.
Artigo 12.º — Espécimes já existentes
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999