- 1 -As funções técnico-científicas decorrentes do presente diploma são desempenhadas por uma comissão científica.
- 2 -A comissão científica é composta por elementos do PNM, da Direcção Regional de Florestas e da Direcção Regional de Pecuária, nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
- 3 -À comissão científica compete, nomeadamente:
- a)Apreciar os pedidos de importação e introdução, nomeadamente os estudos de impacte ambiental e fundamentar o parecer do PNM para a decisão a que se refere o artigo 4.º;
- b)Propor a revisão do anexo I;
- c)Apreciar os planos de controlo e erradicação de espécies nefastas.
Artigo 14.º — Comissão científica
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999