- 1 -O disposto neste diploma não se aplica às espécies descritas no anexo I.
- 2 -Mediante despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, após parecer do Parque Natural da Madeira (PNM), poderá ser excepcionalmente autorizada a importação e ou a introdução de espécimes de espécies de animais não indígenas, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais;
- b)Não haja nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
- c)Seja precedida da elaboração de um estudo de impacte ambiental aprofundado e minuciosamente planificado, cujas conclusões são determinantes para a autorização.
- 3 -A execução do estudo de impacte ambiental será obrigatório para a introdução de espécimes de espécies não indígenas e facultativo, dependente de decisão do PNM, para a importação dos mesmos.
- 4 -O estudo de impacte referido na alínea c) do n.º 2 deve conter elementos sobre:
- a)A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em causa;
- b)A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos da hibridação com espécies indígenas;
- c)O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre o habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
- d)Os riscos da introdução em causa, bem como as medidas que podem ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;
- e)As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;
- f)A identificação da entidade técnico-científica responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
Artigo 4.º — Excepções
Vigente desde: 28/08/1999
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