- 1 -Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o PNM pode intimar o infractor a que proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias para a erradicação da espécie introduzida e o respectivo prazo de execução.
- 2 -Após a notificação ao infractor para que proceda à erradicação da espécie introduzida, se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o PNM procede ou manda proceder às acções necessárias para essa erradicação, por conta do infractor.
- 3 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execução fiscal, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 20.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999