- 1 -Havendo condições, nos termos do artigo anterior, para autorizar a introdução, o despacho que a autoriza pode fazê-la depender da realização de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas idênticas à do território onde se pretende efectuar a introdução.
- 2 -O ensaio controlado é realizado sob a orientação e coordenação do PNM, dependendo a autorização da apreciação positiva que este faça do seu resultado.
Artigo 5.º — Ensaio controlado
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999