- 1 -Os titulares de licenças ficam obrigados a:
- a)Participar ao PNM a morte, fuga ou alienação dos espécimes de espécies não indígenas, bem como as entradas e saídas da Região Autónoma da Madeira dos mesmos;
- b)Manter as condições de segurança e sanidade referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, durante toda a vida dos espécimes;
- c)Comunicar à DRP, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, a chegada à Região Autónoma da Madeira de espécimes de espécies não indígenas;
- d)Assegurar condições de segurança em qualquer transporte ou deslocação dos espécimes.
- 2 -Os comerciantes e os estabelecimentos comerciais são ainda obrigados a:
- a)Informar todo o comprador de espécimes não indígenas sobre a obrigatoriedade de este adquirir as respectivas licenças de detenção;
- b)Afixar em local visível do estabelecimento um extracto resumo do presente diploma;
- c)Fornecer aos compradores a documentação dos espécimes vendidos, nomeadamente cópia das licenças de importação e factura de venda discriminando o nome da espécie e o sexo;
- d)Manter um registo actualizado dos espécimes vendidos e dos seus proprietários, durante três anos após o acto de venda.
Artigo 8.º — Obrigações dos titulares de licenças
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999