- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a detenção e a importação de espécimes de espécies não indígenas na Região Autónoma da Madeira depende sempre da obtenção da correspondente licença.
- 2 -As licenças, mediante solicitação dos interessados, são concedidas pelo PNM, de acordo com os modelos a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, e pressupõem:
- a)O preenchimento de um requerimento a fornecer pelo PNM;
- b)A apresentação de condições mínimas de segurança e sanidade que deverão ser mantidas enquanto o espécime estiver na posse do requerente;
- c)A prova da inscrição da actividade económica na DRP, no caso de se tratar de comerciante ou de estabelecimento comercial.
- 3 -Os comerciantes e os estabelecimentos que importem ou detenham espécies não indígenas poderão requerer uma licença anual por espécie, ficando, no entanto, obrigados a comunicar por escrito ao PNM qualquer venda ou alienação dos seus espécimes no prazo de 90 dias.
- 4 -O licenciamento da detenção e ou importação por particulares sem intenção de venda será concedido por espécime, sendo o prazo de validade da licença o da duração da vida do espécime, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
Artigo 7.º — Licenças
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999