O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunto da Presidência, as quais constituem receita da Região.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000