- 1 -Para efeitos do presente diploma consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
- a)O proprietário da máquina, nos casos punidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)O proprietário ou explorador do recinto, nas demais situações.
- 2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do recinto onde as mesmas se encontrem.
Artigo 21.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/08/2000
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