- 1 -A Sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
- 2 -Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais, respeitados os limites previstos para os processos especiais de aumento de capital.
- 3 -Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão já existir as categorias especiais de acções aí mencionadas.
Artigo 11.º — Obrigações
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001