- 1 -Poderão ser emitidas como acções preferenciais sem direito a voto acções do tipo B, que poderão ser remíveis, pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remição.
- 2 -A conversão de acções preferenciais sem voto só pode agir a favor de acções do tipo B, pelo que a deliberação da assembleia geral que determine a emissão dessas acções terá de esclarecer como tal obrigação irá ser cumprida, quer no momento da decisão, quer no futuro.
- 3 -No caso de incumprimento da obrigação de remição, a Sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular, em montante a determinar na deliberação de emissão.
Artigo 8.º — Acções preferenciais
Vigente desde: 28/08/2001
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