- 1 -Os parques empresariais estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente diploma e dos regulamentos que o executem.
- 2 -A entidade licenciadora é a vice-presidência do Governo Regional, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 3 -Cabe à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ser a interlocutora de outros serviços e entidades competentes em matérias que sejam relevantes para a produção de efeitos úteis do licenciamento dos mesmos.
- 4 -O licenciamento poderá ser provisório e definitivo.
- 5 -O licenciamento é titulado por um alvará, emitido pela entidade competente para o licenciamento, tendo por objecto um parque empresarial, individualmente considerado.
- 6 -Licenciamento definitivo é aquele que exprime uma situação de verificação de cumprimento dos requisitos definidos nas normas aplicáveis.
- 7 -O licenciamento definitivo dos parques empresariais objecto da concessão da Madeira Parques Empresariais é feito pelo prazo de duração da mesma.
- 8 -Licenciamento provisório é aquele que exprime uma situação de potencialidade de vir a ser deferido o licenciamento definitivo, desde que se comprove o cumprimento dos requisitos definidos nas normas aplicáveis.
- 9 -Consideram-se provisoriamente licenciados os parques empresariais que constam do anexo I a este diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º
Artigo 12.º — Licenciamento de parques empresariais
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001
Referências (1)
- Artigo 15.º