- 1 -A participação de entidades privadas no capital social da Madeira Parques Empresariais será efectuada através da subscrição de acções do tipo B em processos especiais de aumento de capital.
- 2 -O Governo Regional da Madeira determinará, através de resolução, as regras que executarão cada um dos procedimentos de aumento do capital social, o seu montante, o prazo da sua realização e a publicidade adequada à divulgação da oportunidade de investimento que se oferece a entidades privadas.
- 3 -Em qualquer caso, a resolução do Governo Regional da Madeira incluirá, entre os requisitos mínimos a satisfazer pelas entidades privadas interessadas em participar nos aumentos de capital social da Madeira Parques Empresariais, os seguintes:
- a)Terem a situação contributiva regularizada, perante o fisco e a segurança social;
- b)Respeitarem a estabilidade da concessão, apresentando, explicitamente, os seus intentos de acompanhamento do desenvolvimento do projecto, em termos de desejarem participar directamente na gestão ou de assumirem uma posição de investidor financeiro;
- c)Garantias específicas que visem assegurar o pleno cumprimento das intenções de investimento.
- 4 -De entre os critérios a que poderá recorrer o Governo Regional para escolher as entidades privadas poderão constar, entre outros:
- a)O aumento do ritmo do cumprimento dos objectivos da concessão, no sentido de uma execução mais rápida;
- b)A melhoria das condições gerais em que esteja contratada a concessão de serviço público;
- c)O refinanciamento da concessão;
- d)O aumento de contrapartidas para a Região;
- e)O aumento das condições de qualidade dos serviços a prestar aos utentes;
- f)A extensão a novos parques empresariais do serviço público agora concessionado;
- g)A experiência dessas entidades em actividades idênticas ou interligadas com as admitidas pelo objecto social da Madeira Parques Empresariais.
- 5 -Os accionistas da Madeira Parques Empresariais não podem submeter, sob pena de nulidade da respectiva deliberação, à assembleia geral, propostas de aumento de capital que não estejam em condições de garantir o respeito, imediato ou mediato, directo ou indirecto, pelas modalidades especiais de aumento de capital previstas neste diploma.
- 6 -Escolhidas as entidades que se poderão apresentar ao aumento de capital da sociedade, será essa proposta apresentada pelo representante do Governo Regional na assembleia geral da Madeira Parques Empresariais, à qual caberá deliberar o aumento de capital.
Artigo 4.º — Participação de entidades privadas
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001