A concessão pode ser suspensa por acordo entre as partes ou notificação de uma delas à outra, nos termos concretizados no contrato de concessão.
A suspensão da concessão pode ocorrer quando se verifique alteração relevante das circunstâncias que justificaram a vontade das partes em contratar, desde que essas circunstâncias ou razões não sejam a da modificação unilateral de opinião por parte de uma delas, isoladamente.
Pode, igualmente, recorrer-se à suspensão da concessão quando ocorra algum caso de força maior que não impeça, por completo ou em definitivo, o cumprimento dos objectivos da concessão.
A suspensão é temporária, mas pode desencadear-se, tantas vezes quanto as circunstâncias o justifiquem, ao longo da duração do contrato.
A suspensão da concessão provoca a suspensão da contagem do prazo da concessão.
Logo que cesse a suspensão, todas as garantias e seguros prestados em execução do contrato de concessão devem ser estendidos, no prazo máximo de três meses de calendário, por período igual ao que durou a suspensão.
Os prejuízos causados pela suspensão da concessão devem ser objecto de seguro específico, cujo encargo é dividido em partes iguais pela concedente e pela concessionária.