A concedente pode rescindir o contrato de concessão por motivos de interesse público, mas é obrigada a indemnizar integralmente a concessionária, não só pelos danos directamente causados mas também pela quebra de resultados por lucros cessantes, segundo o que seja apurável nos termos concretos da experiência real da exploração da concessão.
O contrato de concessão pode concretizar os meios, as regras e os instrumentos que permitam definir, com celeridade, equilíbrio e certeza, os valores de indemnização a que a concessionária tenha direito.