As situações transitórias que não forem identificadas até à assinatura do contrato de concessão serão objecto de avaliação posterior.
Para efeitos da referida avaliação, a concedente elaborará uma proposta de alteração do contrato de concessão, que fica desde já autorizada, na qual deverão constar os seguintes elementos:
- a)O valor a despender, indispensável e inevitavelmente, para a utilização comercial dos imóveis em causa, recorrendo aos métodos que sejam menos onerosos;
- b)A valorização que a concessão terá, por efeito da disponibilização desses terrenos;
- c)As propostas de acordo que a concessionária faça para trocar o crédito que corresponda ao esforço extra da concessionária por outras vantagens com expressão jurídica no contrato;
- d)Outros factores aduzidos quer pela concedente, quer pela concessionária, que ajudem a resolver o diferendo e que possam ser enquadrados no respeito pelo objecto da concessão.
Sempre que se esteja em presença de situações transitórias não identificadas, mesmo após a assinatura do contrato de concessão, proceder-se-á segundo o estipulado nesta base.