Os contratos de financiamento que se revelem necessário celebrar para assegurar o cumprimento dos objectivos da concessão, seja qual for a sua modalidade ou objecto concreto, podem ser considerados como parte do contrato de concessão, nos termos em que este os identifique.
As garantias que seja necessário prestar, no âmbito dos contratos de financiamento, podem, igualmente, ser consideradas pelo contrato de concessão, como parte do seu conjunto.
O regime definido nos parágrafos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os contratos, além dos iniciais, que haja interesse em celebrar ao longo de toda a duração da concessão.