A lista dos bens afectos à concessão constará de anexo ao respectivo contrato e será composta por duas partes distintas:
- a)Os bens públicos, que ficarão geridos pela concessionária no regime que seja estabelecido para cada um, como primeira parte da lista;
- b)Os bens de propriedade da concessionária, que ficam afectos, exclusivamente, à concessão;
- c)Os bens adquiridos ou que, por qualquer meio, contribuam para o cumprimento das obrigações da concessionária constituirão a segunda parte da lista.