O incumprimento das obrigações, por parte da concedente ou da concessionária, pode ser grave ou não grave.
Constitui incumprimento grave, além do que assim é expressamente qualificado em qualquer das presentes bases ou em qualquer disposição do contrato de concessão, tudo o que ponha em causa o cumprimento substancial dos objectivos da concessão.
Constitui incumprimento não grave qualquer comportamento que, representando uma quebra do cumprimento das obrigações contratuais, não ponha substancialmente em causa o cumprimento dos objectivos da concessão.