Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)Os acampamentos ocasionais em terrenos pertencentes à Região, ou sob a sua administração, que dependem de autorização do Governo Regional através dos serviços competentes;
- b)A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, que continua sujeita à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto.