- 1 -Sem prejuízo das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego administrar o sistema de certificação profissional e regular a emissão dos certificados a que no âmbito do mesmo haja lugar.
- 2 -No âmbito do departamento competente em matéria de formação profissional funciona um centro de reconhecimento e validação de competências profissionais, ao qual cabe:
- a)Reconhecer e validar os conhecimentos e experiência profissional obtidos pela via formal e não formal que não estejam tituladas por diploma ou certificado;
- b)Analisar os conhecimentos profissionais obtidos no estrangeiro e fixar a respectiva equivalência.
- 3 -Ao funcionamento do centro de recursos e validação de competências profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, cabendo a nomeação do júri ao director regional competente em matéria de formação profissional.
- 4 -Quando necessário, por despacho do director regional competente em matéria de formação profissional, poderão ser criados júris adicionais a funcionar junto das agências oficiais de emprego.
- 5 -O modelo dos certificados e as regras processuais a seguir na sua emissão são fixadas por portaria do membro do governo regional competente em matéria de formação profissional.
Artigo 11.º — Certificação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023