- 1 -Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.
- 2 -Para efeitos da determinação do número de postos de trabalho criados é considerada apenas a criação líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.
- 3 -O apoio à criação de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipação financeira por cada posto de trabalho criado.
- 4 -A comparticipação financeira a que se refere o número anterior não pode exceder, por cada posto de trabalho criado, o montante equivalente a 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.
- 5 -A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante pelo menos cinco anos contados do recebimento da primeira prestação da comparticipação concedida.
- 6 -Quando tal se mostre adequado, o regime de apoio à criação de postos de trabalho poderá incluir incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores e à sua fixação.
Artigo 17.º — Criação de postos de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023