- 1 -Os incentivos e comparticipações para promoção do emprego a que se referem os artigos 17.º a 21.º do presente diploma constituem um programa integrado de incentivos ao emprego.
- 2 -As medidas regulamentares necessárias à execução do programa integrado de incentivos ao emprego são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 22.º — Programa integrado de incentivos ao emprego
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023