- 1 -Os regulamentos que procedam à operacionalização das medidas constantes do presente diploma podem estabelecer medidas de discriminação positiva, nomeadamente através da majoração das comparticipações, quando os trabalhadores beneficiários da medida se enquadrem em grupos sociais com empregabilidade reduzida.
- 2 -A majoração a que se refere o número anterior não poderá exceder 50% do valor base fixado para cada tipo de apoio.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se grupos sociais com empregabilidade reduzida os seguintes:
- a)Trabalhadores portadores de deficiência a que corresponda uma desvalorização igual ou superior a 60%, calculada nos termos legais aplicáveis;
- b)Trabalhadores titulares de certificado de escolaridade emitido no âmbito do sistema de educação especial;
- c)Desempregados inscritos há mais de 18 meses nos serviços oficiais de emprego na situação de desempregado em busca activa de emprego, preferindo os desempregados com mais de 45 anos de idade;
- d)Trabalhadores com habilitação académica inferior à conferida pela escolaridade obrigatória a que estavam obrigados;
- e)Trabalhadores inseridos em grupos vítimas de exclusão social, nomeadamente toxicodependentes, ex-reclusos e repatriados.
Artigo 25.º — Grupos sociais prioritários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023