- 1 -Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, são tidas em conta as seguintes adaptações:
- a)As competências atribuídas ao Ministério da Qualificação e Emprego e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional cabem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional;
- b)As competência atribuídas ao Ministério da Educação cabem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
- c)O montante da compensação às entidades empregadoras e das bolsas de formação a atribuir aos formandos são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de formação profissional.
- 2 -Na aplicação do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 405/91, também de 16 de Outubro, são consideradas as seguintes adaptações:
- a)As competências atribuídas ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional cabem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional;
- b)As referências aos centros de formação profissional entendem-se reportadas às escolas profissionais.
- 3 -Na aplicação do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, as referências ao Instituto do Emprego e Formação Profissional consideram-se reportados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.
Artigo 28.º — Aplicação de legislação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023