- 1 -Enquanto não for regulamentada a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, a que se refere o artigo 15.º do presente diploma, é mantido em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro.
- 2 -Enquanto não for aprovado o regime de incentivos ao funcionamento do mercado social de emprego, a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro.
- 3 -Até ser revista a regulamentação referente a apoios ao sector do artesanato, mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis, sendo as competências neles atribuídas ao Secretário Regional do Trabalho exercidas pelo membro do governo regional competente em matéria de economia.
- 4 -Até à regulamentação dos regimes de certificação e acreditação de entidades formadoras e de formadores e dos programas ocupacionais e de apoio à inserção no mercado de trabalho previstos no presente diploma, mantêm-se em aplicação os regulamentos ora em vigor.
Artigo 29.º — Normas transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023