- 1 -No âmbito da melhoria da empregabilidade dos trabalhadores, a administração regional autónoma desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores e dos candidatos a primeiro emprego;
- b)Acreditação das entidades formadoras, certificação e apoio à certificação profissional;
- c)Orientação profissional, informação e aconselhamento profissional e apoio ao ingresso no mercado de trabalho;
- d)Apoio à realização de estágios profissionais e profissionalizantes;
- e)Colocação temporária de trabalhadores subsidiados;
- f)Apoio ao funcionamento do mercado social de emprego.
- 2 -No âmbito do fomento do emprego, a administração regional autónoma desenvolve as seguintes acções:
- a)Apoio à criação de postos de trabalho;
- b)Apoio à manutenção de postos de trabalho;
- c)Promoção da redução da precariedade laboral;
- d)Fomento do auto-emprego e do reemprego.
Artigo 3.º — Áreas de actuação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023