Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Acreditação» validação e reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competências, meios e recursos adequados;
- b)«Certificação» emissão, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego, após verificação do cumprimento das normas de formação estabelecidas, de documento que ateste a conformidade com os perfis de saída fixados para determinada profissão;
- c)«Desempregado» pessoa com idade igual ou superior à legalmente fixada para ingresso no mercado de trabalho que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1897/2000, de 7 de Setembro;
- d)«Empregabilidade» características que determinam a capacidade de um trabalhador se inserir no mercado de trabalho;
- e)«Formador» o profissional que, na realização de um curso ou acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, atitudes e comportamentos adequados ao desempenho profissional dos formandos;
- f)«Mercado social de emprego» conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, quando a auto-sustentação dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público;
- g)«Nível de formação profissional» níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985;
- h)«Posto de trabalho» conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinada remuneração e posição sócio-económica;
- i)«Promoção do emprego» acções visando a criação de postos de trabalho tendo como principal objectivo a respectiva remuneração.
- j)«Manutenção de postos de trabalho» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes numa entidade empregadora;
- k)«Processo de auto-emprego» a criação do próprio posto de trabalho por um trabalhador desempregado beneficiário de qualquer tipo de protecção social no desemprego;
- l)«Projecto de reemprego» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores, cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção, mediante a realização de um projecto de investimento na reorganização da entidade empregadora ou na utilização de capacidade produtiva subutilizada;
- m)«Medidas de apoio à redução da precariedade laboral» aquelas que promovam a integração de trabalhadores nos quadros das entidades empregadoras e tenham como objectivo a transformação de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho permanentes.